Me chamo Mônica, tenho um filho de 9 anos e há 4 anos sou viúva. Após o falecimento do meu marido, fui informada pela empresa onde ele trabalhava que não mais poderíamos continuar como usuários do plano de saude.
É correto este procedimento? Conheço muitas pessoas que continuaram com seus planos de saúde mesmo após a morte dos seus maridos (como benefício). Desde já, Obrigada
O § 3º do art. 30 da Lei 9656/98, assegura que em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, desde que arquem com o pagamento integral.
A equipe de especialistas em Direitos do Consumidor da Pro Teste responderá a 5 dúvidas semanais sobre direitos do consumidor. As dúvidas enviadas pelos leitores serão selecionadas e respondidas neste espaço.
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