Minha cunhada nos vendeu um apartamento alugado, com a promessa por parte do inquilino de desocupar o imóvel em Fevereiro/07. Foi dada a ele a opção de compra do apartamento em setembro/06, através de carta a qual ele assinou, mas não respondeu.
Próximo ao final do ano, informou verbalmente à minha cunhada que não tinha interesse em adquirir o imóvel e que quando o apartamento fosse vendido ele o desocuparia sem problemas.
Demos andamento ao processo de compra, fiz o financiamento através da CEF e então minha cunhada fez uma carta ao inquilino informando sobre a venda do apartamento e pedindo a desocupação do imóvel em 30 dias, a qual ele também assinou e devolveu no dia 07/01/07.
Nosso contrato com a CEF foi assinado e a escritura registrada em cartório no dia 14/02/07. Eu e meu marido, como proprietários, por inexperiência não fizemos nenhuma carta para o inquilino desocupar o imóvel, pois acreditamos que como ele já havia recebido a carta da minha cunhada achamos não teríamos problemas.
Começamos a conversar com ele amigavelmente solicitando a saída do imóvel, o que até agora não aconteceu. Ele tem um bingo e diz que tem dificuldades para alugar um imóvel porque não renda fixa.
Nós compramos esse apartamento para morar, pois moro de aluguel e meu contrato venceu em Junho/07. Sendo assim o que podemos fazer?
Eu estou dentro do meu direito? Posso entrar com uma ação de despejo para uso próprio e qual o prazo que ele terá para sair? Esse tipo de ação é muito demorada?
Ele pode contestar, mesmo estando errado e já ter passado 90 dias que informamos a ele a venda e pedimos a desocupação do imóvel? Agradeço muito se vocês puderem me orientar, pois estou realmente precisando do apartamento.
Cara leitora, pelo que narrou, todos os procedimentos foram tomados. Senão vejamos (Lei 8245/91).
Do Direito de Preferência: O proprietário que quiser vender o imóvel alugado deverá, por lei, oferecê-lo primeiro e por escrito ao inquilino, que terá 30 dias para dar a resposta.
Se não for consultado pelo proprietário, o inquilino poderá fazer valer, na Justiça, seu direito de preferência e até desfazer a venda a outra pessoa.
Em imóveis sublocados, a preferência é do sublocatário e depois do locatário. Se o inquilino abrir mão da compra, o comprador deverá pedir a desocupação do imóvel no prazo de 90 dias, a partir do registro da venda ou da data do compromisso de compra e venda (artigo 8).
Se o pedido não for feito nesse período, o inquilino permanecerá no imóvel e manterá o contrato de locação. Ademais, sugiro que ingresse com ação ordinária de despejo por alienação e não para uso próprio. Assim, procure um profissional na área jurídica para as demais medidas judiciais cabíveis.