- Paulo Augusto de Souza Soares
Sou médico cooperado, recebi durante o no de 2006 rateio de sobras e antecipação de sobras. Diante do exposto pergunto: eu devo considerar os valores retro mencionados como isentos ou tributáveis? Antecipação de sobras e rateio de sobras de cooperativa de trabalho médico têm incidência de imposto de renda? (Base Legal).
As sobras líquidas apuradas por cooperativa de trabalho e destinadas à capitalização em nome de cada cooperado, proporcionalmente ao trabalho realizado no período, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião do seu pagamento (art. 628 do RIR/99).
O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. Por derradeiro, as sobras líquidas apuradas por cooperativa de trabalho e destinadas à capitalização em nome de cada cooperado, inclusive a título de antecipação, são rendimentos tributáveis para fins de imposto de renda de pessoa física (art. 45 do RIR/99).
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