O consultor Cláudio Boriola responderá a 5 dúvidas semanais, sendo uma nova a cada dia útil da semana, sobre economia doméstica e dívidas. Você pode enviar sua pergunta para o e-mail cboriola@ig.com.br. As dúvidas serão selecionadas pela equipe da Boriola Consultoria e respondidas neste espaço:
Fala-se em retirar-se o nome de devedor do SPC/SERASA após 5 anos. Quero saber se esse prazo se refere a cinco anos da data da compra do objeto da dívida, ou cinco anos da data do apontamento no SPC/SERASA?
O prazo correto é da data do inadimplemento da obrigação. Muitas empresas apontam as negativações depois da data que o consumidor ficou devedor, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é muito claro em seu artigo 43:
- O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- Parágrafo 1°: Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
- Parágrafo 3°: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
- Parágrafo 5°: Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Encontrando alguma irregulairdade que infringe o que a Lei detremina, exerça os sues Direitos!