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Cláudio Boriola
O débito caduca após cinco anos?
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O consultor Cláudio Boriola responderá a 5 dúvidas semanais sobre economia doméstica e dívidas. Você pode enviar sua pergunta para o e-mail cboriola@ig.com.br. As dúvidas serão selecionadas pela equipe da Boriola Consultoria e respondidas neste espaço:

  • Luciana

Tenho um débito na Telemar desde fevereiro de 2001 e gostaria de saber se em fevereiro de 2006 vai ser excluído ou tenho que pagar mesmo?
A solução para quem deve é pagar e não causar prejuízos a quem quer que seja, desta forma estaremos construindo um Brasil melhor. A sua pergunta fez-me refletir o seguinte: muitos que me procuraram para efetuar levantamentos de suas dívidas, ou assistem minhas palestras, questionam-me que os juros no Brasil são altíssimos...

Temos algumas vertentes que precisam de análises. Os  comerciantes reclamam que estão pagando para trabalhar, mas esquecem que os juros e a inadimplência percorrem o mesmo caminho. Não nos resta dúvidas de que a vida do trabalhador brasileiro tornou-se insustentável. Muitos dizem: “Comprei, depois me atrapalhei, fiquei devendo. E agora, sem condições, como irei pagar? É melhor esperar ‘caducar’ a dívida após completar os cinco anos”.

Infelizmente, é isso o que determina o artigo 43 § 1o do Código de Defesa do Consumidor:
 
“Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos”.
 
Esse artigo favorece milhões de pessoas que não pagam as dívidas que causam prejuízos enormes indiretamente à sociedade. Outros querem pagar, mas não conseguem porque as taxas de juro e as despesas de cobrança são abusivas – prática esta considerada “anatocismo”, mais conhecida como cobrança de juros sobre juros.

Mas aqueles que querem pagar e sentem-se lesados poderão buscar o socorro no Judiciário, consignando o pagamento do valor principal com juros não superiores a 1% (um por cento) ao mês e passar a discutir os valores cobrados. 
 
Vale dizer, também, que muitos esperam pelo prazo dos 5 (cinco) anos para ter o nome “limpo”, e o comerciante arca com os prejuízos incontestáveis. Não seria uma ótima idéia adequarmos a legislação vigente para combater as desigualdades no comércio em geral?

Enquanto o devedor não pagar a dívida o nome não sairá da “lista negra”. O Banco Central do Brasil – Bacen – poderia pensar na criação de um banco de dados idêntico ao dos bancos europeus. O funcionamento é simples: quando uma pessoa fica devedora em qualquer lugar, enquanto não saldar a dívida, permanecerá com o nome lançado por tempo indeterminado até que seja paga a dívida.

Em mais de onze anos de dedicação à minha profissão de consultor financeiro na área de renegociação de dívidas, recebo diariamente inúmeras perguntas do tipo: “Quando é que o meu nome vai sair do sistema? Demora três ou cinco anos? Por que vou pagar agora, se daqui a alguns meses a dívida vai sumir mesmo? Para quem esperou até agora, não custa nada esperar mais um pouco!”

E por aí seguem os mais diversos comentários. No final das contas não devemos aceitar mais o dito: “DEVO NÃO NEGO, PAGO QUANDO QUISER”, e por essas razões precisamos cobrar urgentemente o Poder Legislativo para revogar o Parágrafo 1o do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que hoje podemos considerar ultrapassado. Os futuros cidadãos serão mais conscientes, e milhões de comerciantes deixarão de sofrer para manter as portas dos seus estabelecimentos abertas e não repassar os seus prejuízos sofridos para toda a sociedade.

  • Elineuda Alves

Eu tenho um cheque no valor de R$ 130,00 protestado no dia 29/11/2000, e ele já saiu do CCF. Tenho a microfilmagem e mesmo com o carimbo no verso do cheque eu não consigo encontrar a pessoa que protestou este cheque. Não deveria ter saído do protesto com 5 anos, como manda a lei, e como eu devo proceder para resolver este problema?
 
Para localizar o credor desse cheque, faça uma consulta junto ao SPC da sua cidade gratuitamente. No corpo da  consulta constará o número do cartório que foi efetuado o protesto.

Após obter essa informação, dirija-se ao Cartório e solicite uma Certidão Positiva, onde estará constando as informações do credor que lhe protestou. Tente localizar o credor pelos dados constantes na Certidão. Caso não localize você deverá depositar o valor atualizado com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês consignado em juízo no nome do favorecido da certidão.

Desta forma o MM Juiz expedirá um oficio para cancelar o protesto em virtude da obrigação contraída na emissão do cheque ter sido honrada.

  • Ana Maria Medeiros 

Tive conta bancaria no ano de 2000 e tive vários cheques protestados, só que algumas lojas já foram fechadas. Alguns cheques consegui recuperar e estão guardados até hoje. Como posso fazer para limpar meu nome já que alguns cheques não consegui recuperar? Ou o nome caduca, pois já se foram 5 anos?
 
Dirija-se a um balcão de atendimento do Serviço de Proteção ao Crédito de sua cidade com os documentos pessoais e solicite uma consulta do seu CPF – as informações são fornecidas gratuitamente.

Desta forma saberá se o seu nome encontra-se sem restrições por encontra-se prescrito pelo prazo de 5 (cinco anos) conforme determina o artigo 43 paragrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor. Constando débito, localize os credores para efetuar os pagamentos e resgatar os documentos e apresentá-los ao banco para regularizar as pendências e voltar ao mercado de consumo.

  • Alan Salina

Gostaria de saber se realmente vale a pena contratar essas empresas que se propõem a recuperar o crédito de quem está com dívidas. Eu tenho cheques devolvidos, carnês atrasados e etc.  Realmente me ajudaria muito alguém que pudesse negociar juros mais justos.
 
Claro que sim! Muitas vezes os credores ou empresas terceirizadas de cobrança não gostam de tratar assuntos de renegociações com intermediários "procuradores", justamente por saber que caso o problema não seja resolvido de forma amigável, a empresa a qual você contratou irá buscar o caminho do Judiciário para prevalecer os seus direitos.

Numa consultoria, o devedor terá todas as condições favoráveis de pagar justamente o que é devido, sem explorações, pois tudo é executado através de Planejamentos detalhados das dívidas (data do débito, dias em atraso, juros legais de atualizações) e os credores são notificados para contestar os valores de propostas apresentados sob pena de sofrer denúncias ao Ministério Público sobre práticas ilegais.

Temos diversos casos vivenciados na minha empresa - Boriola Consultoria. Existem casos em que os valores são exorbitantes e impagáveis, por isso contratar empresas sérias e de renome no mercado valerá a pena. Deve-se levar em consideração o custo beneficio da contratação, e não trocar seis por meia dúzia e permanecer com os problemas sem soluções. Em meus onze anos de profissão atuando como consultor financeiro nesta área especifica de renegociações de dívidas, junto com a minha equipe, beneficiamos mais de 3.100 mil clientes em todo o Brasil.

Isso levou anos e mesmo assim continuamos a aprender pelo trabalho sério e desenvolvido ao combate das injustiças sociais. Portanto, Alan, antes de contratar qualquer empresa nesta área, sugiro que consulte a idoneidade e leve sempre em consideração o tempo de atuação no mercado da empresa contratada. É importante, também, que toda e qualquer contratação seja feita através de contrato.
 

  • César Henning da Silva

Estou negociando com alguns credores a quitação de dívidas, mas quero apresentá-las com a taxa de 0,5% ao mês e citar o embasamento legal desses juros. Onde encontro essa Lei que regulamenta essa taxa de juros?
As instituições financeiras cobram juros altamente extorsivos, vergonhosos, até superiores aos cobrados por muitos agiotas que agem na clandestinidade. Em qualquer hipótese não podemos defender agiotas, visto que esta prática também é considerada CRIME.

A diferença é que as financeiras, bancos e administradoras de cartões de crédito são oficializados pelo Banco Central do Brasil, os agiotas clandestinos, não.

A taxa de juros cobrada em operações entre pessoas físicas não podem infringir o que determina o Decreto 22.626/33, visto que o Artigo 406 do Novo Código Civil diz: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Portanto, confronta com o Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 52 que diz: “No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros”.

Claramente o Artigo 406 refere-se a uma taxa que tem como função legal e específica a remuneração de “Juros moratórios para Impostos e Taxas Federais”. Lembrem-se em boa hora, de que as anotações do Código Civil dizem que os juros remuneratórios previstos no Artigo 161 parágrafo 1o do Código Tributário Nacional – “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”. O registro redacional do Artigo 406 guarda dois momentos de afirmação e reafirmação de que se trata realmente da Taxa Selic. Logo a Taxa Selic torna-se inviável, por ser ela variável e o Código de Defesa do Consumidor eleger transparência solar para os casos de empréstimos ou financiamentos em geral.

O juro que deve ser praticado por empresas mercantis, indústria e de prestação de serviços previsto no Artigo 591 do Novo Código Civil vigente é claro – “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitidos a capitalização anual”. Se o Código Civil manda recorrer à taxa indicada, temos aí uma pergunta que os poderes Constituídos – Legislativo e Judiciário – por incompetência cognitiva ou descaso ao assunto, ou por razões não muito claras, não têm orientado a massa de interessados e profissionais sobre o que está vigendo.

Apesar de ser um assunto juridicamente difuso, prolixo e redundante, em geral com linguagem de “advoguês”, deve se firmar no que está vigendo, ou seja, no Decreto 22.626 de 07/04/1933 que vige até hoje, embora goze de sérias restrições, especialmente em suas aplicações às empresas pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional, reconhecidas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil. O Decreto 22.626/33 mais conhecido como a Lei da Usura, estabelece em seu Artigo primeiro que “É vedado e serão punidos nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”; no parágrafo terceiro ainda registra: “A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrita particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano”, veda também em seu Artigo quarto “A contagem de juros do juros, todavia permite que se acumulem os juros vencidos aos saldos, em Contas Correntes, de ano a ano”. Lembra-se, em tempo, que a expressão “de ano a ano”, deve ser entendida como sendo “o último dia útil do exercício fiscal” em que as receitas e despesas das pessoas jurídicas devem ser apuradas e diferidas nos últimos dias úteis de cada exercício. Está estabelecido também, em seu Artigo 5o que “o Juro de Mora seja ‘elevados de 1% e não mais’”, e a multa de mora em 2% sobre a importância da obrigação vencida conforme determina o artigo 52 Parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor. Tudo isso demonstra com clareza a dura realidade de uma nação explorada pelo sistema capitalista que tomou conta do país e do seu bolso. O ideal é “levantar da cadeira”, mas nunca recorrer aos “modernos agiotas”. Sucesso nas negociações, mas não esqueça de utilizar a lei ao seu favor.

Cláudio Boriola - Consultor Financeiro - Palestrante especialista em Economia Doméstica e Direitos do Consumidor. Autor do livro "Paz, Saúde e Crédito" - O livro que vai mudar a sua vida, batizado por Paulo Henrique Amorim como "a bíblia dos endividados". Presidente da Boriola Consultoria empresa criada há mais de 11 anos especializada em renegociações de dívidas.