O consultor Cláudio Boriola responderá a 5 dúvidas semanais sobre economia doméstica e dívidas. Você pode enviar sua pergunta para o e-mail cboriola@ig.com.br. As dúvidas serão selecionadas pela equipe da Boriola Consultoria e respondidas neste espaço:
Moro em um apartamento alugado (R$ 550,00 ao mês) e na ocasião em que alugue, a proprietária aceitou 3 meses de depósito ao ínvés de fiador. Aluguei em novembro de 2003 e desde agosto de 2005 tenho passado por problemas no meu trabalho. Conseqüentemente não tenho tido condições de honrar o pagamento. Então sugeri que ela retirasse o dinheiro que está depositado para pelo menos quitar uma parte do débito e assim que possível faria o pagamento. Das parcelas faltantes. Ela disse que o valor que foi depositado em 2003 (R$ 1.650,00) hoje está em torno de R$ 1.900,00 e que com os juros equivalentes ao atrasos, mais o valor do aluguel, a minha dívida já estaria em torno de R$ 3.700,00. Que tipo de procedimento eu poderia utilizar para rever estes cálculos e realmente ver se eles estão corretos? Ela alega que não pode retirar o dinheiro depositado como caução, porque ele de nada serviria. Como posso proceder diante destas alegações? Ela já me informou que vai me acionar, ou seja, vai expedir uma ordem de despejo. Estou muito preocupada, pois moro com meu filho e não tenho para onde ir.
A Lei do Inquilinato nada menciona quanto a utilização da caução, a fim de purgar a mora em caso de uma ação judicial movida pelo proprietário. Portanto, nada obsta o locador de aceitar a caução para sanar parte da dívida. É de praxe que, para a garantia do locador, ele poderá exigir o seguinte: a) caução; b) fiança; c) seguro de fiança locatícia (art. 37, Lei 8245/91).
Quanto a ordem de despejo, nada a fazer, pois você esta inadimplente. O caminho correto é tentar fazer um acordo, visando eliminar a dívida. Não é cabível a consignação de alugueis, pois o locador não está se escusando em recebê-los. Quanto aos cálculos, é preciso analisar o contrato de locação, verificar o valor do aluguel mensal e observar as cláusulas pactuadas de reajustes e multas em caso de ocorrer atraso no pagamento. A melhor alternativa será negociar a pendência de forma amigável.
Gostaria de saber se tem como a gente negociar todas as dívidas ou se tenho que negociar com um por um, pois meu marido tem 10 cheques sem fundo no banco Real e outras dívidas no comércio. Se tiver, gostaria da orientação, pois não queremos pagar os famosos juros sobre juros. Gostaria de saber, também se houver uma negociação, o nome é limpo na hora ou só quando quitar a dívida?
Será necessário planejar tudo antes de fazer qualquer coisa, vamos no passo a passo:
1 - Elabore um planejamento financeiro (ganhos e despesas)
2 - Corte alguns itens superflúos e desnecessários para a real sobrevivência;
3 - Verifique quem são os credores ( elabore uma relação ou desenvolva uma planilha que deverá constar (nome do credor, valor da dívida, e a data do vencimento);
4 - Atualize a sua dívida aplicando juros de 0,5% (meio por cento) ao mês;
5 - Confronte o montante das dívidas com o seu Planejamento Financeiro - Item 1 e quanto que é possível pagar para cada credor a vísta ou parcelado;
6 - Contate cada credor e faça a sua proposta de pagamento, de preferência pagar à vista, isso poderá lhe ajudar, as vezes o credor venha recebeer o valor principal ou lhe concede descontos sobre o principal;
7 - Caso o credor esteja irredutível na cobrança do juro (compare o valor apurado do Item 4), persista por várias vezes, em caso de insucesso, o único caminho a ser percorrido é através do Poder Judiciário, depositanto o valor atualizado legalmente em juizo.
No caso das renegociações efetuadas para pagamentos em parcelas fixas, não esqueça de solicitar para verificações, o montante de juro aplicado e embutido na parcelas, as vezes a parcela caberá no seu bolso, mas os juros são altos e bastante consideravéis, fique atento a esse detalhe importantísismo.
Procure na hora da negociação substituir o titulo ou cheque por uma Nota Promissória no valor negociado, assim o credor poderá lhe devolver o cheque para ser justificado e excluido no Banco Central do Brasil - Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, e aproveite para solicitar ao credor efetuar a exclusão do seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito, somente ele que poderá efeetuar esse procedimento.
Ano passado, comprei uma tv parcelada em 6x no cheque, e nas duas ultimas parcelas, eu não pude pagar!! Tentei duas vezes esse ano negociar a dívida, mas não consegui porque os valores das multas ficaram muito altos. Os cheque são ambos no valor de R$ 218,00. Sendo que querem cobrar um Juros de R$ 700,00 para recuperar os cheques. O que devo alegar na negociação? Eles podem recolher a televisão, sendo que só faltaram as duas últimas parcelas?
Primeiro analíse o contrato de compra do produto "cláusulas de reajuste em caso de inadimplemento". A multa por atraso no pagamento não poderá exceder 2% (dois por cento). Os juros legais para atualizar as parcelas utilizado legalmente é de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Após conclusões dos cálculos legais, ofereça como pagamento o valor apurado, e não aceite negociações abusivas. Em último caso efetue o pagamento através do Poder Judiciário, "Ação de Consignação de Pagamento" para a garantir a sua obrigação que será aplicanda o mesmo fator de porcentagem, atualização com juro de 0,5% ao mês.
As alegações que devem ser utilizadas é muito simples, você necessita pagar, quer pagar, e não se deve pagar valores abusivos, caso não houver a aceitação por parte do credor, você estará buscando resolver a questão atravéz do Poder Judiciário, e com certeza a sua vitória será alcançada. A loja poderá ingressar com uma ação de busca e apreensão do seu televisor caso o contrato contenham as Cláusula: "Alienação ou Venda com Reserva de Domínio", não existindo essa cláusula apenas terão o direito de protestar seus cheques, memso assim o Cartório lhe enviará um aviso para pagamento em 3 (três) dias do valor do cheque e as custas de protesto, ou lhe executar judicialmente, mesmo assim, você será citada para defesa e poderá efetuar o pagamento no Processo. Agindo assim, você não estará aceitando os abusos cometidos e pagando o que é justo e de direito.
Paguei um cheque para uma pessoa em mãos, depois do cheque ter voltado no banco duas vezes. Tenho o comprovante de recebimento dessa pessoa, porém, não tenho a folha de cheque em mãos para poder levar ao banco. O que faço? Posso entrar com uma ação judicial contra essa pessoa que está com um documento apreendido meu?
Em atendimento aos procedimentos do Banco Central do Brasil, na falta do cheque original, o correntista deverá justificar o pagamento através de uma "Carta de Anuência" com firma reconhecida em cartório em nome do favorecido que deverá constar no microfilme do cheque. Para solucionar o seu problema siga as instruções:
1 - Diríja-se ao banco e solicite o microfilme do cheque;
2 - Após receber o microfilme verifique o nome do portador nominal;
3 - Caso for o mesmo que lhe forneceu o recibo e este documento esteja com a assiantura "firma" reconhecida em cartório,
4- Será necessário que apresente junto com os documentos (carta de anuência e microfilme) Certidões junto aos Cartórios de Protesto, que comprovará que esse documento não esteja protestado;
5 - Caso esteja constando no Cartório de Protesto, deverá primeiro cancelar o protesto, para depois ir ao Banco para justificar o Cheque (Certidões Negativas + Carta de Anuência + Microfilme) para que o cheque seja justificado junto ao Banco Cnetral do Brasil.
Muitas vezes acontece do cheque ser extraviado pelo portador, portanto, considerando que exista essa possibilidade, não haverá necessidade de ingressar com uma ação judicial. O importante é que o credor se prontifique a justificar o recebimento do cheque para a regularização do seu nome, não ocorrendo o atendimento, ai sim o caminho será o da Justiça.
Há oito anos meu marido deu varios cheques meus e na epoca eu os sustei, quando foi hoje uma pessoa me ligou dizendo que tinha um cheque meu de de um banco que já fechou no valor de R$ 450,00 que foi dado no dia 15/04/1997 . A pessoa que ligou quer receber o cheque só que não sabe quem o deu e eu não lembro se foi assinado por mim porque meu ex-marido tinha a mania de assinar meus cheque. Eu gostaria de saber se este cheque pode ser protestado.
Geralmente esses casos ocorrem por empresas terceirizadas de cobranças. No seu caso especificamente, deve-se considerar o prazo prescricional da Cobrança da Dívida. Vamos as fundamentações do que determina a Lei:
O Código Civil fala de período prescricional para a cobrança, pagamento, etc.
Já o Código de Defesa do Consumidor - CDC fala do período em que o nome de alguém pode figurar no cadastro de consumidores.
COBRANÇA DA DÍVIDA: Pelo novo Código Civil em seu artigo 206 parágrafo 3º diz:
Prescreve em três anos.
VIII: A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Parágrafo 5º: Pescreve em cinco anos
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC):
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores em seu artigo 43 diz claramente:
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Parágrafo 1ª: § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Lei 7357/85 - Lei do Cheque: Da Apresentação e do Pagamento
Artigo 32: - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Parágrafo 1º: - Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
Parágrafo 2º: - Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
Parágrafo 3º: - O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
Parágrafo 4º: - A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Da Prescrição: Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Art . 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.
Artigo 61: - A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que
se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Código de Processo Civil:
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Caso o credor continuar lhe ameaçando ou constrangendo, isso configura um CRIME em conformidade com o Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Pegue os dados do cobrador, e dirija-se a Delegacia de Policia e faça o comunicado à Autoridade Policial de "Ameaça e Constrangimento Ilegal", quanto ao pagamento ou não do cheque, ficará ao seu critério e consciência.
Boa sorte e sucesso!