Nestes próximos meses, muitos contratos de planos de saúde começarão a sofrer reajustes anuais. É importante fazer uma distinção entre os tipos de contrato e entre as suas categorias. Conheça:
Tipos de contrato
- Individual ou familiar – É aquele assinado entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa física, para a assistência do titular ou do titular e seus dependentes, quando assim o desejar.
- Coletivo – É aquele assinado entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa jurídica, que o oferece a um grupo de pessoas a ela vinculadas (funcionários, associados ou sindicalizados). Quando a adesão dessas pessoas ao plano é espontânea, o contrato é denominado “coletivo por adesão”. Quando a adesão é automática – decorrente do vínculo – e abrange a totalidade ou a maioria absoluta das pessoas vinculadas, o contrato é denominado “coletivo empresarial”.
Categorias
- Contratos antigos originais – Firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e que não foram alterados.
- Contratos novos – Firmados depois de janeiro de 1999, ou seja, de acordo com a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
- Contratos antigos adaptados – Anteriores a 1999 que, por acordo entre conveniado e operadora, passaram a ser amparados pela Lei nº 9.656/98.
Como entidades de defesa do consumidor têm seu foco de atuação apenas nas pessoas físicas, a Pro Teste analisou as situações ligadas aos contratos individuais ou familiares antigos. Há várias situações. Verifique qual é a sua.
Contratos adaptados
Os contratos que foram atualizados pela Lei nº 9.656/98 sofrerão reajustes baseados em índice a ser definido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. É preciso aguardar a divulgação do percentual, que deverá ser fielmente cumprido pelas operadoras.
Contratos antigos que permaneceram originais, ou seja, sem alterações
Contratos com índices definidos – É preciso verificar o que está previsto no seu contrato. Se o contrato tem uma regra clara de reajustes (índices como IGP-M, IPC, etc.), esta deverá ser aplicada.
Contratos sem índices definidos – Nesta situação, deve haver maior atenção para se prevenir de eventuais abusos. Cláusulas vagas, como indexar o reajuste à “variação de custos médico-hospitalares”, não justificam aumentos incompatíveis com a média dos reajustes aplicados no mercado (a base deverá ser o índice a ser anunciado pela ANS para os contratos novos).
Caso a sua operadora reajuste o valor acima do índice previsto no contrato, ou superior ao que for definido para os planos novos, no caso dos que não têm índice claro, você deverá:
- Solicitar, por escrito, esclarecimentos à operadora para correção do índice de reajuste aplicado.
- Em caso de não-atendimento, você deverá ingressar judicialmente para garantir seu direito.
Contratos com reajuste técnico – Aqueles efetuados com as operadoras que fizeram um termo de ajuste de conduta com a ANS. Neste caso é preciso ter atenção para o “índice residual” que será aplicado cumulativamente ao reajuste anual.
Expliquemos melhor:
No ano passado, algumas empresas (Golden Cross, Sul América, Itaú, Amil e Bradesco) tentaram cobrar dos consumidores de planos antigos reajustes de até 80%, que foram barrados na Justiça. Como consequência, as operadoras foram autuadas pela ANS e multadas; no entanto, a Agência acabou optando pelo perdão das multas, em troca da assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta, onde ficou acordado que as operadoras aplicariam o índice de 11,75% – o mesmo índice fixado para o reajuste dos planos contratados a partir de 1999.
Porém esses termos indicaram que haveria uma diferença, denominada de reajuste técnico, que será cobrada a partir deste mês, como indicado acima. Esse reajuste técnico vai depender de cada operadora e de seus contratos.