Natália Pereira da Silva pergunta:
Gostaria de saber, quando a pessoa morre no início de 2005 e não declarou, a esposa deve declarar em nome do falecido ou em nome dela? Caso seja em nome do falecido ela pode colocar a restituição para a conta corrente dela?
Quando o falecimento ocorre antes da entrega da declaração do ano-base anterior a declaração do falecido deve ser apresentada em seu nome (não se trata de declaração de espólio), sendo assinada pelo inventariante ou sucessor. A restituição em princípio pertence ao espólio, portanto será mais fácil indicar conta do espólio para receber a restituição, pois a indicação da conta da esposa poderá criar incompatibilidade entre os CPFs nos sistemas da Receita Federal.
Resposta dada pelos advogados da área tributária do escritório KLA Advogados
Rosana Moraes pergunta:
Meu pai faleceu. Dois imóveis foram herdados por mim e minha irmã, com usufruto de minha mãe. Preciso saber onde devo listar esses dois imóveis - na minha declaração e de minha irmã (50% cada) ou de minha mãe (100%). Devo incluir os valores no campo "herança" de "bens e direitos não tributáveis" apenas, ou devo listá-los já na lista de bens?
Nessa situação, cada filha é considerada nua-proprietária e a mãe usufrutuária. Portanto, na declaração das filhas, 50% de cada imóvel deve ser registrado na Declaração de Bens, sendo que na discriminação deve ser informada a situação ocorrida, bem como o nome e CPF do pai (testador) e nome e CPF da mãe (usufrutuária). Os respectivos valores dos imóveis também devem ser declarados como “Rendimentos Isentos” a título de herança.
Na declaração da mãe, a única implicação é a de mencionar na Declaração de Bens, somente no campo discriminação (não informado qualquer valor nas colunas dos anos 2003 e 2004), que é usufrutuária dos imóveis em questão. Por fim, na declaração do pai falecido (espólio) deve ser dado baixa de tais imóveis, qualificando na discriminação o nome e CPF do usufrutuário e nome e CPF das nuas-proprietárias.
Resposta dada pelos advogados da área tributária do escritório KLA Advogados
Rosana Moraes pergunta:
Herdei um imóvel de meu pai e, no formal de partilha, foi estabelecido um valor. No entanto, para cálculo do imposto de transmissão, o valor arbitrado é superior. Qual dos dois valores devo declarar, já que não há possibilidade de alterá-lo no futuro?
Em princípio, o valor a ser declarado pela herdeira deve ser o mesmo registrado na última declaração apresentada pelo falecido. Dizemos em princípio, pois pode ser utilizado qualquer dos valores acima. No entanto, caso o valor utilizado supere o valor da última declaração do falecido, a diferença está sujeita à apuração de ganho de capital, tributado à alíquota de 15%.
Resposta dada pelos advogados da área tributária do escritório KLA Advogados
René Bastos pergunta:
Meu pai, aposentado do INSS, faleceu em março do ano passado - 2004. Em abril/04 entreguei sua declaração de IR normalmente, sendo minha mãe sua dependente e constando os bens comuns do casal assim como algumas aplicações de renda fixa e previdência privada em nome somente de minha mãe. Como o inventário ainda não foi concluído, apresentarei a declaração irpf/2005 de espólio do meu pai, sendo minha mãe a inventariante. Por ocasião de sua morte, baixamos seu inss e minha mãe passou a receber como pensionista. Minha dúvida é a seguinte: posso fazer as declarações separadamente, permanecendo na de espólio de meu pai os bens comuns que estão em inventário, e uma outra da minha mãe com estas aplicações que estavam somente em seu nome e não foram para inventário?
Sim, pode, uma vez que o procedimento descrito está de acordo com as regras previstas no Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual.
Resposta dada pelos advogados da área tributária do escritório KLA Advogados
Carlos Eduardo pergunta:
Meu pai faleceu no ano de 2000, foi feita a declaração de espólio, a qual está encerrada. Entretanto, durante o ano de 2004 foi pago um abono indenizatório em nome do espólio, sendo depositado em conta judicial. Minha dúvida é como declarar estes valores, sendo que são dois herdeiros. Podemos declarar como herança, dividindo o valor ao meio para cada um?
Se o pagamento do abono foi feito em Juízo e em nome do espólio, em princípio seria necessário reabrir o inventário para que se pudesse levantar o depósito judicial. Se o rendimento não ultrapassar o limite de isenção, poderá haver dispensa de apresentação de nova declaração pelo espólio. Os beneficiários devem informar o valor recebido, na proporção atribuída a cada um, a título de herança (Rendimentos Isentos).
Resposta dada pelos advogados da área tributária do escritório KLA Advogados
Sergio Marcos pergunta:
Meu cunhado faleceu em fevereiro de 2005. Preciso fazer a declaração dele referente a 2004? Como aviso a Receita sobre seu falecimento? O INSS já avisa? Como proceder neste caso?
No caso de falecimento no ano seguinte à percepção dos rendimentos, mas antes da entrega da declaração de Imposto de Ajuste Anual, esta deverá ser entregue como se o contribuinte estivesse vivo, isto é, em nome do próprio falecido, sendo assinada pelo inventariante, cônjuge, sucessor ou representante do falecido.
No ano seguinte, ou seja, quando da entrega da Declaração de Imposto de Renda de 2006 referente ao ano da morte do contribuinte (2005), deverá ser entregue a Declaração inicial de Espólio, se houver bens a inventariar. A Declaração de Espólio deve ser apresentada em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu CPF, e assinada pelo inventariante, que indicará seu nome, o número do CPF e seu endereço. Enquanto não estiver iniciado o inventário, a declaração de rendimentos deverá ser apresentada e assinada pelo cônjuge meeiro, sucessor, ou por representante do falecido. (Artigo 3º, § 1º, Artigo 4º, IN SRF 81/01)
Respondido pela equipe tributária do Azevedo Sette Advogados, coordenada pelo Dr. Fábio Ramos
Washington Stefani pergunta:
No ano passado, meu pai veio a falecer e o inventário não foi concluído ainda. Como devo fazer a declaração de imposto de renda? Devo entregar a minha declaração normal, a de minha mãe e a de meu pai e somente quando o inventário for concluído fazer nova declaração minha e de minha mãe (neste caso de espólio)?
No ano-calendário seguinte ao falecimento, deve ser entregue a Declaração inicial do espólio. Para os anos seguintes, até o ano-calendário anterior à decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação de bens, deverá ser apresentada a Declaração de Espólio intermediária . Essa declaração deve obedecer às mesmas regras da Declaração de Ajuste Anual, devendo ser apresentada em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu CPF, e assinada pelo inventariante (se for o caso de assinatura), que indicará seu nome, o número do CPF e seu endereço. (artigo 3º, § 2º, II, artigo 5º, IN SRF 81/01)
Respondido pela equipe tributária do Azevedo Sette Advogados, coordenada pelo Dr. Fábio Ramos
Solange Silva pergunta:
Meu pai faleceu em agosto/04, é obrigatório fazer declaração? Tem imposto retido na fonte, não tem bens, então não há inventariante, como proceder, acho que minha mãe tem direito a devolução do imposto retido na fonte. Declaro normalmente, e depois conseguirei um alvará para receber?
Diante da inexistência de bens a inventariar, não é necessária a entrega das declarações de espólio, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF pelo cônjuge ou convivente, ou por qualquer de seus dependentes ou parentes. Destacamos que as declarações correspondentes ao ano do falecimento e do ano anterior, quando obrigatórias, devem ser apresentadas como se o contribuinte estivesse vivo e assinadas pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
Caso o falecido tenha direito à restituição do imposto de renda, não recebida em vida pelo contribuinte, deverá ser elaborado requerimento, pelo cônjuge ou herdeiro, dirigido ao titular da Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal , situada na jurisdição do último endereço de cujus. O pedido deverá ser acompanhado das cópias autenticadas da certidão de óbito, da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge, convivente ou de herdeiro, e da declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar,devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo II da IN 81/01.
Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
(artigo 897, parágrafo único, RIR/99; artigos 18 a 21, IN SRF 81/01)
Respondido pela equipe tributária do Azevedo Sette Advogados, coordenada pelo Dr. Fábio Ramos
Maria Costa:
Em 2003, a declaração do meu marido foi simplificada e a minha completa. NO ano passado, meu marido não estava trabalhando, só estudando, então seria meu dependente. No final de dezembro, teve um acidente e ele faleceu. Ele era meu dependente. Posso declarar ele como meu dependente, mesmo tendo ido a óbito. Ou posso fazer uma declaração em conjunto e juntar os bens e as despesas? As despesas com o enterro podem ser abatidas?
Como não obteve rendimentos no ano-calendário de seu falecimento, pode ser indicado como seu dependente na Declaração de Ajuste Anual. Porém, caso possua bens e direitos a serem partilhados, deverá ser entregue a Declaração de Espólio, referente ao ano do falecimento até o ano-calendário em que for proferida a decisão judicial da partilha definitiva de bens. As despesas com o enterro não podem ser abatidas do Imposto de Renda a pagar. (Art. 6º, XIII, Lei nº 7.713/88; artigo 3º e 14 da IN SRF 81/01)
Respondido pela equipe tributária do Azevedo Sette Advogados, coordenada pelo Dr. Fábio Ramos
Luiz Henrique pergunta:
Meu pai faleceu em 30 de janeiro de 2005. Como devo proceder? Ele era funcionário publico, com total dos rendimentos acima do isento e possui bens. Devo enviar normalmente, quem receberá a restituição?
No caso de falecimento no ano seguinte à percepção dos rendimentos, mas antes da entrega da declaração do imposto de renda, esta deve ser apresentadaem nome do próprio falecido, como se ainda estivesse vivo, preenchido com os dados do falecido e assinado (se for o caso) pelo inventariante, cônjuge, sucessor ou representante do falecido. No ano seguinte, uma vez que há bens a inventariar, deverá ser entregue a Declaração de Espólio, até o momento final da partilha.
A Declaração de Espólio deve ser apresentada em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu CPF, e assinada pelo inventariante (se formulário), que indicará seu nome, o número do CPF e seu endereço. Enquanto não houver iniciado o inventário, a declaração deverá ser apresentada e assinada pelo cônjuge meeiro, sucessor, ou por representante do falecido.
Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, convivente ou herdeiros somente pode ser efetuada mediante alvará expedido para esse fim por autoridade judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento do procedimento judicial. A devolução do imposto pago a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerida pelo inventariante. (artigo 897, parágrafo único, RIR/99; artigos 3º e 17, IN SRF 81/01)
Respondido pela equipe tributária do Azevedo Sette Advogados, coordenada pelo Dr. Fábio Ramos