Sergio Bittencourt pergunta:
Sou separado e o meu divórcio ainda não foi publicado no D.O. Pago uma pensão não oficial de 30% do meu salário líquido a minhas filhas, universitárias de 20 e 22 anos mais a mensalidade da faculdade de uma delas. Posso declarar que paguei 30% de pensão mais faculdade e ainda mantê-las como dependentes?
Com relação às despesas com a instrução, somente poderão ser deduzidas (até o limite de R$ 1.998,00 anuais) se os filhos forem dependentes do declarante ou se os gastos com instrução decorrerem de sentença judicial homologatória de separação ou divórcio.
No caso de casais separados judicialmente ou divorciados, somente quem detém a guarda dos filhos pode declará-los como dependentes e desde que tenham até 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos, desde que cursando universidade ou escola técnica de segundo grau.
O valor pago a título de pensão alimentícia poderá ser deduzido somente se decorrer de sentença judicial ou acordo homologado pelo Poder Judiciário. (Art. 8º, II, “b” Lei nº 9.250/95; art. 2º, Lei nº 10.451/02; art. 81 RIR/99; art. 39 e 49 IN SRF nº 15/01).
Respondido pela equipe tributária do Azevedo Sette Advogados, coordenada pelo Dr. Fábio Ramos
Fábio Giro pergunta:
Minha esposa é minha dependente (ela não tem rendimentos), e eu pago para ela o INSS dela todos os meses. Posso colocar o gasto com o INSS dela como despesas do dependente para abater na soma do pagamento?
Não. Em relação à previdência oficial (INSS), somente podem ser deduzidas as importâncias pagas em benefício próprio. (IN SRF nº 15, de 2001, art. 38, § 8º; AND Cosit nº 9, de 1999; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 61).
Respondido pela equipe tributária do Azevedo Sette Advogados, coordenada pelo Dr. Fábio Ramos
Luciana Lima pergunta:
Tenho 25 anos, já completei o curso superior, porém, moro e dependo dos meus pais. Estou fazendo um curso de especialização de 1 ano. Posso continuar sendo dependente na declaração de IR do meu pai?
Não. Os requisitos para a declaração de dependência previstos na legislação são taxativos, sendo que apenas estudantes de até 24 anos que cursem ensino superior ou 2º grau técnico podem ser considerados dependentes na declaração de seus pais.
Respondido pela equipe tributária do Azevedo Sette Advogados, coordenada pelo Dr. Fábio Ramos
Ivani de Almeida pergunta:
Declaro minha mãe como dependente. Ela tem conta poupança, e aposentadoria. Tem casa em usufruto comigo e mais 4 irmãos. Tenho que declarar os bens dela?
Os bens e direitos do dependente, incluindo a conta poupança, recebimento de aposentadoria e usufruto de bem imóvel, devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da pessoa responsável. Ressaltamos que, a pessoa física que teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2004, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00 deve apresentar declaração de imposto de renda individual.
Respondido pela equipe tributária do Azevedo Sette Advogados, coordenada pelo Dr. Fábio Ramos
Wilson Albuquerque pergunta:
Ao informar na declaração o pagamento de pensão alimentícia do meu filho, definida por acordo judicial, devo informar o CPF dele ou o CPF da mãe? Os valores, destinados ao filho, são depositados mensalmente na conta da mãe, uma vez que ela detém a guarda judicial da criança.
Em regra, o alimentante (normalmente o pai) deve informar em sua declaração o CPF do alimentando, isto é, do seu filho, que é o efetivo beneficiário da pensão. Nesta hipótese, o responsável pelo guarda do filho (geralmente a mãe) deve declarar os rendimentos recebidos em nome e CPF do próprio menor.
Caso o menor ainda não detenha CPF, o alimentante (pai) poderá informar em sua declaração o CPF do responsável pelo menor (no caso, a mãe). Optando por esta forma de declaração, a mãe deverá incluir os rendimentos recebidos pelo filho, a título de pensão alimentícia, em sua declaração, na parte relativa a "Rendimentos tributáveis e deduções", na rubrica "Recebidos de Pessoas Físicas pelos dependentes".
Lembramos, ainda, que as deduções de dependentes e de pensão alimentícia não podem ser cumulativas (ou seja, realizadas por ambos os cônjuges), salvo se houver mudança na relação de dependência durante o ano, ou seja, se o acordo judicial houver sido homologado no decorrer do ano de 2004.
Resposta dada por Dra. Raquel dos Santos, do núcleo Tributário da L.O.Baptista Advogados Associados
Talita Weber pergunta:
Meu esposo não tem rendimento maior que R$ 12.000,00 por ano, mas faz declaração de IR por fazer parte (como sócio) de uma empresa inativa. Pergunta: Posso incluí-lo como dependente, já que ele recebe menos de 12.000,00 por ano? Se adicioná-lo como dependente, posso deixar em branco aquela parte de informações do cônjuge? Se adicioná-lo, precisarei informar seus rendimentos?
O seu cônjuge poderá ser incluído como seu dependente na declaração de Imposto de Renda. Uma vez indicado como dependente deverão ser informados todos os rendimentos percebidos pelo dependente (mesmo que isentos, não-tributáveis ou sujeitos a tributação definitiva), ressalte-se que existe ficha própria para a declaração dos rendimentos para declaração dos rendimentos dos dependentes.
Os bens do dependente também devem ser declarados, ou seja, a quota da empresa dele deve ser indicada na sua declaração. Prestadas essas informações, ele fica dispensado de apresentar a declaração de Imposto de Renda.
Resposta dada por Dra. Raquel dos Santos, do núcleo Tributário da L.O.Baptista Advogados Associados
Talita Weber pergunta:
Eu sempre coloco meu pai como dependente. Preciso informar de fato o rendimento dele também? Ele é aposentado e não recebe o comprovante de rendimentos pagos do INSS (recebe apenas um salário mínimo por mês).
Para que os pais possam ser dependentes, para efeito do imposto de renda, eles podem ter recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de R$ 12.696,00.
Em sendo indicado como dependente, os seus rendimentos, mesmo que isentos do Imposto de Renda, deverão ser declarados. Os rendimentos isentos ou não-tributáveis e também os sujeitos a tributação exclusiva/definitiva recebidos pelos dependentes devem ser lançados nos campos próprios da declaração, linha 13 da ficha 'Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis' e linha 09 da ficha 'Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva'.
Resposta dada por Dra. Raquel dos Santos, do núcleo Tributário da L.O.Baptista Advogados Associados
Talita Weber pergunta:
Posso colocar a filha de meu marido como dependente (ela mora conosco)?
Tratando-se de filhos de pais separados, o contribuinte poderá considerar como dependente o filho que ficar sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado na judicialmente. Nesse caso, o cônjuge deve declarar também a pensão recebida do ex-cônjuge.
A filha do marido, portanto, em regra é dependente do pai. E a pensão eventualmente paga pela mãe deve ser declarada na Declaração de Rendimentos do seu marido.
No caso de separação de fato, a enteada poderá ser considerada como dependente da madrasta, mas como o desconto por dependente não pode ser conjunto (exceção feita ao ano em que ocorrer a separação de fato, separação judicial, mudança da guarda), o marido ou a mãe não podem declará-la como dependente nas suas respectivas declarações.
No caso da sua declaração ser feita em conjunto com o seu marido, a inclusão da enteada também é permitida.
Note-se que para a filha ser considerada como dependente devem ser seguidas algumas regras: podem ser dependentes o filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e/ou filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos.
Resposta dada por Dra. Raquel dos Santos, do núcleo Tributário da L.O.Baptista Advogados Associados
João pergunta:
Gostaria de saber se posso declarar a minha sogra como dependente, uma vez que faço declaração conjunta com minha esposa e minha sogra tem 60 anos e mora comigo desde que teve derrame e não pôde mais trabalhar.
Não há previsão na legislação pertinente para declaração da sogra como dependente. Em princípio, somente a esposa poderia declará-la como dependente (já que a Lei permite que os pais sejam seus dependentes). Porém, como fazem a declaração em conjunto, é possível a declarar a sogra como dependente, desde que ela não aufira rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 12.696,00).
Respondido pela equipe tributária do Azevedo Sette Advogados, coordenada pelo Dr. Fábio Ramos
Ozimar de Alcantara pergunta:
Meu filho tem 18 anos e faz faculdade. Ele foi pai e esta vivendo com a mulher e a filha em minha casa. Posso colocá-los como meus dependentes? Sendo que sua mulher tem 25 anos e não trabalha. Ele também não trabalha somente estuda (1º ano de faculdade particular).
Somente o seu filho poderá ser declarado como dependente, por ser menor de 21 anos. Quanto ao neto, a dedução não será possível, visto que a legislação autoriza a dedução apenas dos netos que não tiverem o auxílio dos pais e os avós detiverem a guarda judicial, o que não ocorre no caso em análise (Art. 77 do Regulamento do Imposto de Renda).
Respondido pela equipe tributária do Azevedo Sette Advogados, coordenada pelo Dr. Fábio Ramos