Márcio Seroa pergunta:
Sou aposentado por invalidez/acidente do trabalho e portanto isento de retenção de IR na fonte sem ganhos da aposentadoria. Ao aposentar-me minha empresa cortou meu plano de saúde, obrigando-me a entrar com processo judicial para reavê-lo. Ao obter vitória em 1ª instância, foi estipulada multa de R$ 500,00/dia até a reativação de meu plano, o que demorou quase 20 dias. Ao final do processo, foram-me pagas as multas e as devoluções/restituições dos valores pagos ao outro plano de saúde. Como declarar essa importância recebida? Seria Renda tributável ou Não tributável? Caso seja essa ultima opção, em que categoria entraria essa importância? Existe algum normativo especifico para essa situação?
A questão das indenizações é uma das mais polêmicas, pois dependerá muito da natureza da indenização. No seu caso, a devolução dos valores gastos com outro plano de saúde, tem sem dúvida, a natureza de reparar uma perda, por isso é defensável sua não tributação.
Quanto à multa de R$ 500,00, existe posicionamento da SRF (em sede de resposta à consulta) de que esse valor, decorrente do atraso na reparação do dano, seria tributável e nesse sentido seria informado como rendimento recebido de pessoa jurídica (caso ainda não tenha ocorrido retenção de IR sobre o mesmo). Ressalte-se que essa questão não apresenta um normativo específico sendo necessário verificar a jurisprudência sobre o tema.
Resposta dada pela Dra. Raquel dos Santos, do núcleo Tributário da L.O.Baptista Advogados Associados
André Luiz pergunta:
Em caso de resgate total de uma previdência privada, que tem imposto de renda retido na fonte, aonde deverei lançar esses valores na declaração completa.
O resgate de Previdência Privada é considerado rendimento tributável na declaração de ajuste, compensando-se o imposto de renda descontado na fonte.
Resposta dada pela Dra. Raquel dos Santos, do núcleo Tributário da L.O.Baptista Advogados Associados
Maurício de Souza Pereira:
Fiz o saque de 25% da reserva matemática de minha aposentadoria privada, e agora no demonstrativo fornecido pela fundação, este saque constou como salário. Está correto vir como salário, pois deste valor, grande parte fui eu mesmo que paguei durante 23 anos. Existe na declaração alguma alternativa para que este valor fosse lançado como não tributável?
Esse caso, há que se considerar duas regras distintas: Pela regra que prevalecia até 2004, os aportes feitos em previdência privada (custeados pelo próprio contribuinte) eram dedutíveis do Imposto de Renda, por outro lado, no momento do resgate o valor total era sim considerado tributável. Todavia vale lembrar que essa regra é para os períodos posteriores a 1996, pois é considerado isento o resgate de contribuições pagas pelo contribuinte entre 01/01/1989 e 31/12/1995.
Resposta dada pela Dra. Raquel dos Santos, do núcleo Tributário da L.O.Baptista Advogados Associados
Ubiratan C. Pereira pergunta:
Além de recolher contribuição previdenciária ao IPESP, contribuo mensalmente ao INSS como autônomo. Em que campo devo lançar esta contribuição ao INSS.
No seu caso, é possível contribuição previdenciária oficial do próprio declarante, este pode deduzir na sua declaração os valores pagos a esse título, escriturando tais despesas na ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”. Nessa ficha são informados os valores recebidos junto a pessoas físicas e, ainda, sendo um autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou livro Caixa, é preencher este campo para deduzir na declaração as despesas nele escrituradas e as despesas com previdência.
Resposta dada pela Dra. Raquel dos Santos, do núcleo Tributário da L.O.Baptista Advogados Associados
Luiz Francisco Barbosa pergunta:
Meu pai é meu dependente e possui uma renda pequena proveniente da sua aposentadoria. No campo das deduções, existe um item relativo as outras deduções, onde pode ser descontada a parcela isenta de aposentadoria. Gostaria que me fosse esclarecido o que significa essa parcela tomando-se como base uma aposentadoria de R$400,00 mensais?
A aposentadoria do seu pai é beneficiada pela isenção para a parcela dos rendimentos provenientes de aposentadoria até o valor de R$ 1.058,00 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos. Portanto, a pensão recebida por seu pai, de R$ 400,00 mensais, estará isenta, devendo ser informada como rendimentos isentos e não-tributáveis de dependentes.
Resposta dada pela Dra. Raquel dos Santos, do núcleo Tributário da L.O.Baptista Advogados Associados
Pergunta:
Meu pai recebeu do INSS, através de ação Judicial, a revisão da aposentadoria, gostaria de saber se ele terá que lançar como “Rendimentos tributáveis”. Ele teve que pagar 30% para o advogado. Abate esse valor?
Os rendimentos recebidos por meio de ação judicial, advindos de revisão de aposentadoria deverão ser indicados na Declaração de Ajuste Anual como “Rendimentos Tributáveis”. A parcela relativa a 30% pago ao advogado pelo contribuinte, e não pelo INSS a título de sucumbência, não entra no cômputo do montante tributável, devendo ser abatido para fins de apuração do imposto de renda (RIR/99, arts. 56, parágrafo único).
Informações dadas pelo Dr. Fábio Ramos, coordenador tributário da Azevedo Sette Advogados
Pergunta:
Fui contemplado em 2004, com um título de capitalização. A Instituição Financeira me enviou o Informe de Rendimentos com R$ 6,04 (saldo em 31/12 ano calendário anterior; R$ 305,47 (saldo em 31/12 ano-calendário) e R$ 3.500,22 (rendimentos líquidos). Prêmio bruto: R$ 5.000,00. Como devo informar esta situação na minha declaração?
Deverá ser informado no campo “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva exceto 13º salário” o valor líquido (rendimento menos imposto) referente a benefícios atribuídos a portadores de título de capitalização nos lucros da empresa emitente. Ressaltamos que o imposto correspondente a esses rendimentos não pode ser compensado na declaração. Com relação ao saldo em 31/12 do ano corrente e também do ano anterior, os valores deverão ser indicados no itens “Bens e Direitos” da Declaração, discriminando o tipo de investimento.
Informações dadas pelo Dr. Fábio Ramos, coordenador tributário da Azevedo Sette Advogados
Pergunta:
Recebi ano passado rendimento de um processo trabalhista, gostaria de saber como declaro, onde eu coloco os valores, se tenho que especificar de onde veio esse processo, se coloco o valor total recebido ou coloco o valor total sem o imposto que foi retido na época, e onde eu declaro esse imposto retido. Devo retirar do total os honorários do advogado? O IPMF que o advogado descontou eu declaro junto com o honorário do advogado?
Para saber se o valor oriundo de processo trabalhista consiste em rendimento tributável, é necessário que se conheça a natureza de tal valor, ou seja, se é salarial ou indenizatória. Assim, caso o rendimento recebido seja referente à diferença salarial ou férias não gozadas, será considerado receita tributável. Neste caso, o empregador deverá reter na fonte o imposto de renda devido, e comprovar nos autos do processo seu recolhimento via DARF. O contribuinte, por sua vez, deverá preencher em sua Declaração de Ajuste Anual o valor integral recebido em ação judicial no espaço “Rendimentos Tributáveis”, devendo ser registrado, no campo “Imposto Retido na Fonte”, o valor já recolhido pelo empregador, bem como indicado o CNPJ da empresa que recolheu o tributo.
Dessa forma, o valor recolhido a título de imposto retido na fonte será descontado do total de imposto de renda a pagar. Os honorários advocatícios, se pagos pelo próprio contribuinte e não pelo empregador, bem como a CPMF incidente na operação, devem ser abatidos do cálculo dos rendimentos tributáveis.
No entanto, caso consista em indenização por acidente do trabalho, indenização por despedida e rescisão contratual, ou ainda licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço, será considerada despesa não tributável, devendo ser indicada na Declaração de Ajuste Anual no espaço destinado a “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”.
Informações dadas pelo Dr. Fábio Ramos, coordenador tributário da Azevedo Sette Advogados
Pergunta:
Ao colocar os valores na seção Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física (Declaração Completa) percebi que em dois meses passou do limite do imposto e não recolhi o DARF. Como devo proceder agora?
O imposto devido e não pago deverá ser recolhido em DARF, acrescido de multa mora de 0,33% ao dia (limitado a 20% do valor do débito) e atualização pela taxa SELIC até a data do recolhimento.
Informações dadas pelo Dr. Fábio Ramos, coordenador tributário da Azevedo Sette Advogados
Pergunta:
Fui demitido em dezembro de 2004. Por estar dentro de um período de acordo coletivo, recebi dois avisos prévios. A minha surpresa foi quando recebi o comprovante de declaração de IR 2005, onde a empresa que trabalhei lançou o aviso prévio indenizado como rendimento tributável. O que devo fazer? Não houve dias trabalhados durante o aviso.
Tendo como base o art. 39, XX do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), o aviso prévio só estará isento quando indenizado (como parece ser o caso) e, se pago até o limite garantido pela legislação trabalhista. Aconselhamos a entrar em contato com o antigo empregador e solicitar esclarecimentos sobre o cálculo do valor pago a esse título. Se o valor lançado for inferior ao limite estabelecido pela legislação então deverá ser requisitada a alteração do informe de sorte a não constar tal valor como tributável.
Informações dadas pelo Dr. Fábio Ramos, coordenador tributário da Azevedo Sette Advogados
Ari Macedo pergunta:
Tive renda obtida através de revisão de aposentadoria através de ação judicial (valor acumulado período de 05 anos), com retenção de IRRF. Este valor não foi informado no informe de rendimentos enviado pelo INSS. A minha duvida é se eu considero como rendimento tributável (valor total somado a aposentadoria mensal) ou considero como Rendimento sujeito a tributação exclusiva/definitiva (valor liquido)?
A renda em questão deve ser considerada como espécie de rendimento tributável recebido de pessoa jurídica. Pode ser declarada em conjunto com a parcela tributável da aposentadoria mensal recebida, ou em separado, como um rendimento específico, mas sempre sujeito à tabela progressiva (não como tributação definitiva), compensando-se o imposto retido.
Tendo em vista que o valor pago em face da decisão judicial não foi computado no informe de rendimentos emitido pelo INSS (provavelmente devido ao entendimento de que a fonte pagadora neste caso foi o banco), é necessário guardar cópia da decisão judicial e guia de levantamento, e se possível obter uma declaração do banco de que fez a retenção, para fins de apresentação ao fisco em eventual questionamento em relação à origem deste rendimento.
Informação dada pelo Núcleo Tributário do escritório KLA - Koury Lopes Advogados
Selly pergunta:
Eu trabalhei em uma empresa até julho de 2004 e depois em outra, na hora de lançar a 1ª, devo lançar os rendimentos já somando a rescisão ou devo lançá-la separadamente?
As indenizações trabalhistas, pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como as importâncias pagas a esse título nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS (inclusive juros e correção monetária), são isentas do imposto de renda, razão pela qual devem ser declaradas como rendimentos isentos.
Eventual parcela excedente aos referidos limites deve ser declarada como rendimento tributável, em conjunto ou em separado dos salários recebidos, conforme sua natureza (13º salário, por exemplo, deverá ser declarado em separado).
Informação dada pelo Núcleo Tributário do escritório KLA - Koury Lopes Advogados
Alceu Augusto pergunta:
Trabalho em uma empresa e também trabalho nas horas vagas como taxista. Gostaria de saber como declaro o que eu ganho como motorista de táxi, em qual parte do formulário e se tem um valor mínimo para declarar.
Os rendimentos auferidos na condição de motorista de táxi devem ser declarados no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas”, independente do valor recebido. Só haverá tributação, no entanto, caso os rendimentos atinjam o limite de isenção da tabela progressiva, já que esta espécie de rendimento está sujeita à tributação pelo carnê-leão (ou seja, mensal, mediante aplicação da tabela progressiva).
Informação dada pelo Núcleo Tributário do escritório KLA - Koury Lopes Advogados
Marcos Cangiani pergunta:
Este ano no comprovante rendimentos houve um redutor de R$100,00 totalizando R$800,00. Está colocado na categoria de rendimentos não tributáveis. Aonde coloco esse valor na declaração ou simplesmente ignoro?
Na verdade, a partir de agosto de 2004, foi criado um redutor fixo de R$100,00, que incide sobre a base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas. Ou seja, o limite de isenção, a partir deste mês, subiu de R$1.058,00, para R$1.158,00. Dessa forma, o valor da redução não deve ser declarado, sendo sua função exclusivamente compor o cálculo do eventual imposto devido.
Informação dada pelo Núcleo Tributário do escritório KLA - Koury Lopes Advogados
Cléo Alves pergunta:
Acima de que valor poupança e aplicação em fundos devem ser declarados? O que quer dizer rendimento sujeito à tributação exclusiva e qual a diferença entre rendimento isento?
Devem ser informados os saldos de contas correntes bancárias, poupança e demais aplicações financeiras, de valor individual superior a R$140,00.
Rendimento sujeito à tributação exclusiva é aquele que sofre a incidência de imposto de renda na fonte de forma definitiva, isto é, sem necessidade de ajuste no final do exercício. Ele consta da declaração apenas para efeitos de informação, mas não entra no cálculo do imposto anual. Vale ressaltar que esta espécie de rendimento deve ser informada pelo seu valor líquido.
No caso do rendimento isento, este não sofre incidência, ou seja, não enseja pagamento de imposto de renda nem na fonte nem na declaração.
Informação dada pelo Núcleo Tributário do escritório KLA - Koury Lopes Advogados