O que é a migração?
A migração é a contratação de um novo plano, da mesma operadora, registrado na ANS, adequado à Lei 9.656/98. Neste caso, passam a valer integralmente as condições do contrato novo, inclusive quanto à rede credenciada, não sendo mantida nenhuma referência ao contrato anterior. Neste momento de transição, as operadoras deverão oferecer planos de preços e carências especiais para seus clientes.
O consumidor é obrigado a adaptar ou migrar para um novo contrato?
A adesão do consumidor às propostas apresentadas é facultativa, sendo garantida a manutenção das condições do contrato em vigor, respeitando-se o artigo 35 da Lei 9656/98.
Quais os tipos de contratos que poderão ser adaptados ou migrados por decisão do usuário final?
Somente os planos de pessoas físicas: contratos individuais e familiares. Nos planos que tenham pessoas jurídicas como titulares (coletivos e empresariais), os usuários finais serão informados da transição (ou não) pelos contratantes, que negociarão diretamente com as operadoras.
Caso o consumidor opte pela adaptação ou migração, qual o prazo para sua manifestação?
Os consumidores terão prazo de 90 dias, a contar do recebimento da proposta de alteração contratual, para manifestar sua opção. Nas regras definidas pela ANS consta que a empresa deverá informar o prazo (de até 90 dias) e a forma para adesão.
O oferecimento, por parte da operadora, da adaptação e da migração são obrigatórios? Há exceções?
O oferecimento da adaptação é obrigatório a todos os contratos firmados antes de 02/01/99, ainda não adaptados à Lei 9.656, de 03/06/98. É facultado o oferecimento da proposta de migração como alternativa à proposta de adaptação, desde que apresentadas em conjunto.
Autogestões patrocinadas - (empresas que possuam gestão própria e que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos, responsabiliza-se pelo plano de saúde destinado, exclusivamente, a oferecer cobertura aos empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados) e operadoras de produtos exclusivamente odontológicos não são obrigadas a oferecer a adaptação.
A proposta de adaptação (aditamento contratual) poderá não ser mantida pela operadora?
A manutenção da proposta de aditamento contratual, pela operadora, poderá ser condicionada a um percentual mínimo de adesões não superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos titulares dos contratos. Ou seja, caso a proposta apresentada seja vinculada a um limite de adesão pela operadora, e não seja atingido o percentual indicado, dentro da carteira de associados, a operadora poderá não efetivar a proposta de aditamento. O resultado das adesões ao PAC deverá ser comunicado, por carta, a todos os consumidores. Detalhe: a própria operadora que divulgará se o mínimo de 35% de adesões foi alcançado.