O registro será dado para quem comprovar a necessidade efetiva de manter a arma em casa. Quando e como isso ocorrerá?
De acordo com os advogados consultados, a lei não define. No entanto, o art. 4º dispõe que o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido "deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I- comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II- apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III- comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei."
Os sete parágrafos que seguem também nada dizem a respeito do que seja a necessidade. Diante do texto da lei, os advogados consultados afirmam que, cumpridos os requisitos acima indicados, o interessado deverá também declarar a necessidade, e assim terá direito à autorização para adquirir a arma, a ser concedida pelo Sinarm, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data do requerimento (§§ 1º e 6º do art. 4º)
De acordo com o estatuto, para ter registro é necessário comprovar aptidão psicológica para manusear a arma. Como fazer esta comprovação?
Conforme dispõe o inciso III, do art. 4º, a forma de atestar tal aptidão deverá estar prevista no regulamento, que ainda não foi editado.
Quem conseguir provar a necessidade do porte de arma vai poder andar armado ou a arma deverá ficar em casa?
O Certificado de Registro de Arma de Fogo não dá direito ao porte, apenas "autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa" (art. 5º).
Na opinião de Eduardo Canelos, a redação não é das melhores, pois confunde "domicílio" com "estabelecimento ou empresa". Ele defende que melhor era a redação do art. 4º da revogada Lei nº 9.437/97 que diz: "autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa".
O porte, diz o art. 6º, é proibido, salvo para os casos previstos em legislação própria (p. ex. juízes e membros do Ministério Público) e para: integrantes das Forças Armadas e integrantes de órgãos como: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares; integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes, entre muitos outros.
O § 5º prevê a autorização, na forma do regulamento da Lei, para portar arma de fogo na categoria "caçador" aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar.
Qual o maior defeito da lei, ou seja, o que pode prejudicar sua eficiência?
Na opinião de Maurício Leite, o maior defeito da lei é abrir a possibilidade da pessoa comum continuar portando arma de fogo, mediante autorização do SINARM, tendo como base alguns critérios subjetivos. Para Eduardo Carnelós, a falta de decreto regulamentador pode gerar inúmeras lacunas, pois muitos dos tipos penais estão vinculados, para a caracterização do crime, ao regulamento.
Fora as imprecisões técnicas em vários dispositivos da lei, o que deverá ser causa de inúmeros problemas em sua interpretação. A maior objeção dos advogados “é ao excessivo rigor das penas fixadas e, de forma geral, à parte penal da Lei. Por exemplo, o art. 16 pune a conduta de quem possuir em casa arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, com a mesma pena prevista para quem portar, fornecer, ter em depósito, transportar ou ceder tal arma, acessório ou munição, se o fizer sem autorização "e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".”
Fontes:
- Eduardo Pizarro Carnelós, advogado
- Mauricio Leite, advogado coordenador da área de Direito Penal do escritório Leite, Tosto e Barros