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Conheça as regras do novo Estatuto do Desarmamento


Mesmo sendo uma atitude positiva, a restrição ao uso de armas de fogo pela população ainda não é suficiente. Na opinião do advogado Eduardo Pizarro Carnelós, há muitos aspectos controversos no Estatuto do Desarmamento, especialmente em relação aos defeitos no texto da lei e, principalmente, na definição dos crimes. Confira a segui a nova lei e ass mudanças com relação porte de armas no Brasil.

O Estatuto do Desarmamento está em vigor?
A Lei nº 10.826/2003 entrou em vigor no dia de sua publicação (23/12/2003). No art. 37, esta lei revoga, ou seja, substitui a Lei nº 9.437/97, que até então definia os crimes de posse e porte de arma.

Quem tem arma terá de devolver? Qual o prazo?
Se a arma for registrada, não há obrigação de devolver, mas se houver a devolução, não importando quando, a lei assegura o direito à indenização. Porém, o Certificado de Registro de Arma de Fogo, a ser  expedido pela Polícia Federal com prévia autorização do Sinarm (Sistema Nacional de Armas), deverá ser renovado periodicamente, de três em três anos (art. 5º, §§ 1º e 2º). Se a arma não for registrada, o proprietário deve solicitar o registro no prazo de 180 dias, contados da publicação do decreto que regulamenta o estatuto, ou devolver a arma no mesmo prazo, sob pena de, não fazendo uma coisa nem outra, estar sujeito à responsabilidade penal.  

O governo vai restituir financeiramente quem devolver suas armas?
De acordo com a questão anterior, sim. Quem possui arma registrada e quiser devolver, será indenizado, “na forma do regulamento”. Esta é a incógnita, a lei não especifica como. Quem tem arma não registrada e devolver, poderá ser indenizado também “na forma do regulamento”.  

E se não devolver? O que acontece com quem tiver arma ilegal?
Quem tiver arma não registrada e não requerer o registro, nem devolvê-la, fica sujeito aos crimes previstos no capítulo IV da Lei. Aqui começam os problemas técnicos, pois os arts. 12 e 14, por exemplo, prevêem penas diferentes para a mesma conduta de "manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido".

O art. 12 define como crime "possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. A pena é detenção, de um a três anos, e multa.

O art. 14 coloca que: "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” é crime. A pena é reclusão, de dois a quatro anos. O crime previsto neste artigo é inafiançável, a não ser quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

O advogado Maurício Leite entende que com esta lei: a) quem possuir arma ilegalmente em seu domicílio, poderá responder por crime com pena de 1 a 3 anos de detenção; b) quem portar arma ilegalmente, poderá responder por crime com pena de 2 a 4 anos de reclusão; c) quem possuir ou portar arma de uso restrito, sem autorização, poderá responder por crime com pena de 3 a 6 anos de reclusão.

Fontes:

  • Eduardo Pizarro Carnelós, advogado
  • Mauricio Leite, advogado coordenador da área de Direito Penal do escritório Leite, Tosto e Barros