João comprou uma bicicleta novinha para o filho, quando o garoto abriu o grande pacote percebeu que a roda estava solta e o pneu murcho. João não suportou a decepção estampada no rosto do garoto e tratou logo de consertar a bike. Ele pediu as ferramentas emprestadas para o moço da esquina que há pouco tempo havia comprado um aparelho redutor de medidas, até que ele seguiu as instruções direitinho, mas o problema de seu pneu não era tão fácil de resolver quanto o da bicicleta, suas medidas continuaram as mesmas, diferente do que o comercial da tv prometia.
Histórias como estas são comuns nos dias de hoje. Segundo o técnico do Procon, Diógenes Donizete, o consumidor deve fazer valer os seus direitos e ficar atento para a forma correta de resolver os problemas. Confira a seguir as situações em que o consumidor pode exigir o dinheiro de volta e como proceder:
Direito de arrependimento - art. 49
O arrependimento ocorre quando o consumidor compra um produto ou contrata um serviço e depois desiste de ficar com o produto ou não deseja mais receber o serviço. Esta lei só vale para as compras ou contratos efetuados fora de um estabelecimento comercial, por exemplo, por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou em domicílio. O consumidor tem o prazo de no máximo 7 dias - contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço - para manifestar o arrependimento. A manifestação deve ser feita formalmente por meio de carta registrada, que deve ser enviada para a empresa no prazo estipulado.
Cobrança indevida de débitos - art 42
O consumidor cobrado de forma indevida tem direito ao ressarcimento do valor pago a mais, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais. Este artigo não se aplica nas hipóteses de engano justificável, ou seja, quando a empresa logo estorna o erro cometido. Diógenes explica que a cobrança indevida é recorrente por parte das instituições financeiras como bancos e financiadoras de crédito. O procedimento nestes casos é procurar um órgão de defesa do consumidor no período máximo de 90 dias.
Não comprimento da oferta - art. 35
A publicidade deve ser veiculada de forma clara e honesta para que o consumidor não se confunda nem se engane com relação ao que o produto realmente oferece, a publicidade enganosa é aquela que promete e não cumpre ou omite características essenciais do produto. Neste caso o consumidor pode exigir que a empresa devolva o dinheiro pago pelo produto. “Esse tipo de problema acontece muito com aparelhos que prometem emagrecimento rápido, o consumidor deve entrar em contato com a empresa ou tomar providencias legais no prazo máximo de 90 dias”, afirma Diógenes.
Vício de qualidade ou quantidade – art. 18
O Código do Consumidor é severo na questão que trata de produtos com defeitos: o fornecedor tem o dever de reparar o problema (troca, abatimento ou restituição do dinheiro pago) no prazo máximo de 30 dias. Esse prazo cai se o produto for de necessidade imediata do consumidor. Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou, para resolver a confusão tente um acordo formal com a empresa, caso não obtenha resultado parta para o caminho legal.