Como o consumidor deve proceder no caso de extravio, furto ou roubo do cartão de crédito?
Deve comunicar o fato à central de atendimento da administradora, o mais rápido possível solicitando o bloqueio do cartão. Deve ainda pedir um número de protocolo do pedido formalizado anotando a data, horário e o nome do atendente. É importante também que seja feito um boletim de ocorrência (BO) sobre o fato, para afastar a responsabilidade sobre o uso indevido do cartão.
A assistente de direção do Procon/SP, Dinah Barreto, ressalta que neste caso a loja que realiza a compra com cartão tem a obrigação de conferir a identidade e a assinatura do proprietário do cartão. Assim sendo, se a loja efetua alguma compra com um cartão roubado, não cabe ao consumidor arcar com o prejuízo (mesmo que ele não tenha seguro).
O seguro de perda, furto ou roubo é obrigatório?
O seguro de perda, furto ou roubo é opcional e não obrigatório. Em alguns casos, o consumidor somente percebe - e portanto comunica à administradora - a perda, roubo/furto do cartão após certo espaço de tempo. Neste tempo, entretanto, pode ocorrer o uso indevido do cartão por terceiros.
Nesse caso, a administradora é obrigada a assumir o uso indevido relacionado a esses eventos?
Os contratos de cartão de crédito possuem cláusula indicando que as administradoras responsabilizam o titular/associado pelo uso indevido anterior a comunicação de fato à central de atendimento. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor considera tal procedimento indevido, pois a responsabilidade na segurança da prestação do serviço também é do fornecedor, que deve tomar cuidados quando da aceitação do cartão para o pagamento de produtos ou serviços.