Dúvidas trabalhistas: salários e horas extras


Um funcionário registrado pode ter seu salário diminuído em carteira? E se for transferido para outra unidade?
Em princípio, o salário não poderá ser objeto de qualquer forma de redução. A exceção que a Constituição Federal traz é a possibilidade de tal conduta por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, VI), ou seja, a negociação coletiva travada entre a empresa e o sindicato (ou entre os sindicatos patronais e de empregados, se for caso de convenção) pode trabalhar com a hipótese de reduzir os salários. Entretanto, a jurisprudência majoritária entende que a redução do salário somente pode ocorrer se, no contexto global do instrumento coletivo, houver outra vantagem concedida para balancear o prejuízo.
No caso de transferência para outra unidade, o salário que o trabalhador já recebe não poderá ser reduzido. O que poderá acontecer é a eventual mudança de enquadramento sindical, ou seja, pela mudança do município ou da categoria, os benefícios e os reajustes a serem aplicados sejam diferentes, o que, no entanto, não caracteriza a redução salarial. (Dra. Sonia Mascaro. Mascaro & Nascimento Advogados)

Como funciona o banco de horas?
O banco de horas é o instrumento  que viabiliza a compensação de jornada. Esse sistema possibilita que as horas trabalhadas a mais em um dia sejam revertidas em descanso em outro. O banco de horas é o meio que a empresa utiliza para computar essa relação de créditos (horas trabalhadas a mais) e débitos (horas não trabalhadas) de modo a manter um controle sobre a compensação da jornada. O prazo máximo do acordo é de um ano. Se, esgotado o prazo, o empregado tiver crédito de horas trabalhadas em “sobrejornada”, as mesmas deverão ser pagas como horas extras (valor da hora normal acrescida do adicional mínimo de 50%). Se, por outro lado, o empregado tiver débito, isto é, deveria ter trabalhado mais horas para compensar os descansos, a empresa deverá simplesmente zerar o banco, não podendo descontar qualquer valor da remuneração do obreiro.
Deve-se lembrar que o acordo para compensação pode ser individual e que o limite de horas trabalhadas em sobrejornada (ou extraordinária) é de 2 por dia, sob pena de descaracterização do sistema.
(Dra. Sonia Mascaro. Mascaro & Nascimento Advogados)

Minha empresa fez uma proposta de me demitir e depois readmitir por um salário menor. Acho isso um absurdo. Não tem nenhum órgão que fiscaliza esse tipo de coisa?
O órgão competente para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista é o Ministério do Trabalho e Emprego através dos fiscais da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Nesse caso, caberia denúncia junto a esse órgão, que, em diligências na empresa, poderá autuar a mesma, impondo-lhe multas administrativas. Uma alternativa, se essa proposta for feita a uma coletividade de trabalhadores, é cabível, também, a denúncia ao Ministério Público do Trabalho, que poderá ingressar com Ação Civil Pública contra o empregador para que se abstenha de adotar tais procedimento, bem como para o pagamento de multa. Por fim, sempre caberá a propositura de ação trabalhista pleiteando a nulidade daquela rescisão com todos seus reflexos e eventual indenização pelos danos morais e materiais causados. (Dra. Sonia Mascaro. Mascaro & Nascimento Advogados)

Como funciona a política de participação nos lucros? Existe alguma regra geral?
O plano de participação nos lucros ou resultados é definido por meio de uma comissão formada por empregado, empregador e sindicato, ou por um acordo (ou convenção) coletivo de trabalho.
Com esse programa, o trabalhador passa a receber um valor de natureza não salarial, em uma periodicidade mínima de 6 meses. Isso ocorre, caso o objetivo seja atingido. O objetivo pode ser o simples lucro obtido pela empresa ou o alcance de metas ou resultados pelo próprio trabalhador.
Trata-se de um interessante programa de incentivo à produção, pois estabelece critérios que, se atingidos, proporcionam um ganho ao empregado.
Pode ser um prêmio vinculado, por exemplo, a economias de combustível, matéria-prima, desempenho em vendas (atingir metas), redução de custos do departamento, dentre outros.
Em regra, a empresa prevê participação no lucro da empresa, porém o empecilho existente nesse tipo de programa é a falta de acesso ao real faturamento do empregador, o que pode dificultar a transparência do plano. (Dra. Sonia Mascaro. Mascaro & Nascimento Advogados)