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Como cancelar contrato?


TV por assinatura:

  • Os equipamentos envolvidos pertencentes à operadora devem ser devolvidos.

Academia de ginástica:

  • Nos estabelecimentos que trabalham com planos (trimestrais, semestrais, anuais etc.) onde o pagamento é efetuado por meio de cheques pré-datados, invariavelmente existem condições pré-estabelecidas para o cancelamento como, por exemplo, problemas de saúde, mudança de local de trabalho etc. A quantia a ser devolvida é uma porcentagem dos valores dos cheques ainda não descontados.

Pacotes turísticos:

  • Geralmente a quantia devolvida é proporcional ao prazo em que a empresa foi informada do cancelamento. Portanto, quanto mais próximo da data de saída da excursão maior será a retenção de valores.

Cartão de crédito:

  • O cartão deve ser devolvido com protocolo, devidamente destruído
  • Se a anuidade foi paga integralmente, a administradora terá que devolver o valor proporcional ao tempo restante do contrato
  • Nas situações que envolvam inadimplência, a liquidação do débito poderá ser exigida integralmente ou parcelada, de acordo com liberalidade da administradora. Se ocorrer acordo entre as partes será feito um novo contrato. Nestes casos o consumidor deve ficar atento pois, o atraso ou não pagamento de parcelas do refinanciamento poderá levar a empresa a cancelar o acordo e cobrar os valores de uma só vez.

Conta corrente/poupança:

  • O fato de não movimentar a conta ou deixá-la sem saldo não significa que ela será cancelada automaticamente e, desta forma, o banco continua a cobrar tarifas para manutenção da conta
  • Retirar um extrato e conferir se todos os cheques emitidos, assim como pagamentos com débitos automáticos, já foram debitados
  • Não esquecer dos cheques pré-datados que ainda não foram compensados e da cobrança do respectivo CPMF
  • Os cheques em branco e o cartão magnético devem ser devolvidos por meio de documento protocolado.

Consórcio:

  • Só existe a possibilidade de cancelamento para casos em que o consumidor não esteja contemplado: o valor que já pagou será devolvido no final das operações do grupo, descontando-se os prejuízos que causou ao grupo, assim como importâncias pagas a título de taxa de administração e seguro

Seguro de veículos:

  • A seguradora deve calcular o prêmio pago proporcional aos meses usados pelo consumidor e verificar se há saldo a ser devolvido. Este valor é computado de acordo com uma tabela fornecida pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a qual deve fazer parte das condições gerais fornecidas ao consumidor antes da assinatura da apólice.

Título de capitalização:

  • O consumidor tem direito ao resgate proporcional dos valores pagos de acordo com a tabela expressa no contrato.

Financeira/arrendamento mercantil (compra de carro):

  • Devolve-se o bem e é apurado o saldo devedor, na ocorrência de diferenças estas serão pagas ou recebidas pelo consumidor (casos em que o consumidor esteja inadimplente)

Há situações em que o consumidor poderá cancelar o contrato sem se ater às exigências contidas nas cláusulas de cancelamento, são elas:

  • Se o serviço ou produto apresentar problemas que os tornem impróprios ao consumo e/ou não forem compatíveis á oferta ou mensagem publicitária. Nestes casos o consumidor tem direito a: substituição do produto por outro da mesma espécie; reexecução do serviço; restituição da quantia paga atualizada monetariamente; abatimento proporcional do preço; exigir o cumprimento forçado da oferta ou outro produto ou serviço equivalente;
  • Se a compra do produto ou contratação do serviço for efetuado fora do estabelecimento comercial - Internet, telefone, caixa postal, catálogo - o consumidor tem sete dias de prazo para se arrepender, sempre por meio de documento protocolado.

É de extrema importância a leitura prévia das clausulas do contrato; o consumidor tem direito a uma via do contrato e que é imprescindível analisar minuciosamente a necessidade do objeto ou serviço envolvidos.



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