O prazo para aceitação do seguro deverá ser especificado na proposta, não podendo ser superior a 15 dias, contados da data do recebimento da mesma.
Havendo recusa, o valor pago deverá ser devolvido com atualização até a efetiva restituição, por meio de índice previamente determinado.
Se o contrato for feito fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem direito de arrependimento, no prazo de sete dias, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Será considerado como data de início da cobertura de risco, a data indicada na proposta de seguro. Na falta desta, valerá a data do recebimento da proposta pela seguradora. Por isso, é importante que o segurado exija o preenchimento da data.
O prazo para liquidação do sinistro deverá ser previamente estabelecido, não podendo ultrapassar 30 dias, contados do cumprimento das exigências por parte do segurado. Assim, os procedimentos e documentos exigidos para solicitação do pagamento do sinistro devem ser especificados no contrato e o prazo de 30 dias (ou menos) será contado a partir da entrega dos documentos, sendo interrompido toda vez que houver solicitação de documentação complementar. Essa documentação complementar terá que ser justificada e fundamentada.
É muito importante que o consumidor relacione e protocole os documentos entregues na seguradora, como comprovante em eventual descumprimento do prazo pela seguradora.
É proibido estabelecer limite de prazo para comunicação de sinistros, mas o segurado deve fazê-lo o mais breve possível. Deve, também, exigir o laudo de vistoria prévia e nela deverá constar, obrigatoriamente, declaração de concordância do segurado em relação às avarias apontadas. Nos casos de veículos 0 Km, essa vistoria pode ser facultativa.